quarta-feira, 4 de março de 2015

Diretrizes Curriculares Nacionais - Ensino Fundamental - Alguns destaques - parte 5

Alguns destaques... parte 5

RELEVÂNCIA DOS CONTEÚDOS, INTEGRAÇÃO E ABORDAGENS
Art. 24 A necessária integração dos conhecimentos escolares no currículo favorece a sua contextualização e aproxima o processo educativo das experiências dos alunos.
§ 1º A oportunidade de conhecer e analisar experiências assentadas em diversas concepções de currículo integrado e interdisciplinar oferecerá aos docentes subsídios para desenvolver propostas
pedagógicas que avancem na direção de um trabalho colaborativo, capaz de superar a fragmentação dos componentes curriculares.
§ 2º Constituem exemplos de possibilidades de integração do currículo, entre outros, as propostas
curriculares ordenadas em torno de grandes eixos articuladores, projetos interdisciplinares com base em temas geradores formulados a partir de questões da comunidade e articulados aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, currículos em rede, propostas ordenadas em torno de conceitos-chave ou conceitos nucleares que permitam trabalhar as questões cognitivas e as questões culturais numa perspectiva transversal, e projetos de trabalho com diversas acepções.
§ 3º Os projetos propostos pela escola, comunidade, redes e sistemas de ensino serão articulados
ao desenvolvimento dos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, observadas
as disposições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica
(Resolução CNE/CEB nº 4/2010, art. 17) e nos termos do Parecer que dá base à presente Resolução.
Art. 25 Os professores levarão em conta a diversidade sociocultural da população escolar, as
desigualdades de acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade de interesses e necessidades
apresentadas pelos alunos no desenvolvimento de metodologias e estratégias variadas
que melhor respondam às diferenças de aprendizagem entre os estudantes e às suas demandas.
Art. 26 Os sistemas de ensino e as escolas assegurarão adequadas condições de trabalho aos
seus profissionais e o provimento de outros insumos, de acordo com os padrões mínimos de
qualidade referidos no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e em normas específicas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Educação, com vistas à criação de um ambiente propício à aprendizagem, com base:
I – no trabalho compartilhado e no compromisso individual e coletivo dos professores e demais profissionais da escola com a aprendizagem dos alunos;
II – no atendimento às necessidades específicas de aprendizagem de cada um mediante abordagens
apropriadas;
III – na utilização dos recursos disponíveis na escola e nos espaços sociais e culturais do entorno;
IV – na contextualização dos conteúdos, assegurando que a aprendizagem seja relevante e
socialmente significativa;
V – no cultivo do diálogo e de relações de parceria com as famílias.
Parágrafo único. Como protagonistas das ações pedagógicas, caberá aos docentes equilibrar
a ênfase no reconhecimento e valorização da experiência do aluno e da cultura local que contribui
para construir identidades afirmativas, e a necessidade de lhes fornecer instrumentos mais
complexos de análise da realidade que possibilitem o acesso a níveis universais de explicação dos
fenômenos, propiciando-lhes os meios para transitar entre a sua e outras realidades e culturas e
participar de diferentes esferas da vida social, econômica e política.
Art. 27 Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade,
envidarão esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se refere
ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando mão de
todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para evitar que a trajetória
escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida.
§ 1º Devem, portanto, adotar as providências necessárias para que a operacionalização do
princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos de um
ano, série ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme em
descompromisso com o ensino e a aprendizagem.
§ 2º A organização do trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dos tempos
e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de alunos, as diversas linguagens artísticas,
a diversidade de materiais, os variados suportes literários, as atividades que mobilizem o
raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares e as atividades de reforço,
a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaços de expressão cultural.
Art. 28 A utilização qualificada das tecnologias e conteúdos das mídias como recurso aliado
ao desenvolvimento do currículo contribui para o importante papel que tem a escola como ambiente
de inclusão digital e de utilização crítica das tecnologias da informação e comunicação,
requerendo o aporte dos sistemas de ensino no que se refere à:
I – provisão de recursos midiáticos atualizados e em número suficiente para o atendimento
aos alunos;
II – adequada formação do professor e demais profissionais da escola.
Extraído de: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009(*)
(*) Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009

Diretrizes Curriculares Nacionais - Ensino Fundamental - Alguns destaques - parte 4

Alguns destaques... parte 4

GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA COMO GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 20 As escolas deverão formular o projeto político-pedagógico e elaborar o regimento escolar
de acordo com a proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, por meio de processos
participativos relacionados à gestão democrática.
§ 1º O projeto político-pedagógico da escola traduz a proposta educativa construída pela
comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dos alunos, nos
profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientações curriculares nacionais
e dos respectivos sistemas de ensino.
§ 2º Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dos alunos
e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processos educativos e nas
formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo de avaliação das ações, a
fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir para a construção de uma
sociedade democrática e igualitária.
§ 3º O regimento escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para a execução
do projeto político-pedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e com qualidade social,
igualmente garantida a ampla participação da comunidade escolar na sua elaboração.
§ 4º O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, em conformidade com a legislação
e as normas vigentes, conferirão espaço e tempo para que os profissionais da escola e, em especial,
os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar e executar as
ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parte em ações de
formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade.
§ 5º Na implementação de seu projeto político-pedagógico, as escolas se articularão com as
instituições formadoras com vistas a assegurar a formação continuada de seus profissionais.
Art. 21 No projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental e no regimento escolar, o
aluno, centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito que atribui sentidos à
natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia, produzindo cultura e construindo sua
identidade pessoal e social.
Parágrafo único. Como sujeito de direitos, o aluno tomará parte ativa na discussão e na
implementação das normas que regem as formas de relacionamento na escola, fornecerá indicações
relevantes a respeito do que deve ser trabalhado no currículo e será incentivado a participar
das organizações estudantis.
Art. 22 O trabalho educativo no Ensino Fundamental deve empenhar-se na promoção de
uma cultura escolar acolhedora e respeitosa, que reconheça e valorize as experiências dos alunos
atendendo as suas diferenças e necessidades específicas, de modo a contribuir para efetivar a
inclusão escolar e o direito de todos à educação.
Art. 23 Na implementação do projeto político-pedagógico, o cuidar e o educar, indissociáveis
funções da escola, resultarão em ações integradas que buscam articular-se, pedagogicamente, no
interior da própria instituição, e também externamente, com os serviços de apoio aos sistemas
educacionais e com as políticas de outras áreas, para assegurar a  aprendizagem, o bem-estar e o
desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões.

Extraído de: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009(*)
(*) Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009

Diretrizes Curriculares Nacionais - Ensino Fundamental - Alguns destaques - parte 3

Alguns destaques... parte 3

CURRÍCULO
Art. 9º O currículo do Ensino Fundamental é entendido, nesta Resolução, como constituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com os conhecimentos historicamente
acumulados e contribuindo para construir as identidades dos estudantes.
§ 1º O foco nas experiências escolares significa que as orientações e as propostas curriculares que provêm das diversas instâncias só terão concretude por meio das ações educativas que envolvem os alunos.
§ 2º As experiências escolares abrangem todos os aspectos do ambiente escolar:, aqueles que compõem a parte explícita do currículo, bem como os que também contribuem, de forma implícita,
para a aquisição de conhecimentos socialmente relevantes. Valores, atitudes, sensibilidade e orientações de conduta são veiculados não só pelos conhecimentos, mas por meio de rotinas, rituais, normas de convívio social, festividades, pela distribuição do tempo e organização do espaço educativo, pelos materiais utilizados na aprendizagem e pelo recreio, enfim, pelas vivências
proporcionadas pela escola.
§ 3º Os conhecimentos escolares são aqueles que as diferentes instâncias que produzem orientações sobre o currículo, as escolas e os professores selecionam e transformam a fim de que possam ser ensinados e aprendidos, ao mesmo tempo em que servem de elementos para a
formação ética, estética e política do aluno.

BASE NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA: COMPLEMENTARIDADE
Art. 10 O currículo do Ensino Fundamental tem uma base nacional comum, complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada.
Art. 11 A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos.
§ 1º A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino
Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão
com a realidade local, as necessidades dos alunos, as características regionais da sociedade, da
cultura e da economia e perpassa todo o currículo.
§ 2º Voltados à divulgação de valores fundamentais ao interesse social e à preservação da
ordem democrática, os conhecimentos que fazem parte da base nacional comum a que todos
devem ter acesso, independentemente da região e do lugar em que vivem, asseguram a característica
unitária das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas.
§ 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serão definidos
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pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o currículo, assegurando
a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentes realidades.
Art. 12 Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têm origem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, na área da saúde e ainda incorporam saberes como os que advêm das formas diversas de exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, do cotidiano e dos alunos.
Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentes curriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber: Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas de conhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados e entre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componente curricular sejam preservados.
Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger, obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da
Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente
a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino Religioso.
Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados
em relação às áreas de conhecimento:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte; e
e) Educação Física;

II – Matemática;

III – Ciências da Natureza;

IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;

V – Ensino Religioso.
§ 1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurada também às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem,
conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal.
§ 2º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.394/96).
§ 3º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nos conteúdos
desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar o conhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art. 26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar o leque de referências culturais de toda a população escolar e contribui para a mudança das suas concepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo e contribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias.
§ 4º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 5º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental, integra a proposta político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 6º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino   Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº 9.394/96.
Art. 16 Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da política nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear o desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo.
§ 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam que sejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº 10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97).
§ 2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentes curriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada, conforme a Diretrizes  Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010
e Resolução CNE/CEB nº 4/2010).
§ 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção e a disseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminação de discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam à adoção de comportamentos  responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meio ambiente.
Art. 17 Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído, obrigatoriamente,
a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
Parágrafo único. Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá ser a opção, nos termos da Lei nº 11.161/2005.
Extraído de: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009(*)
(*) Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009

Diretrizes Curriculares Nacionais - Ensino Fundamental - Alguns destaques - parte 2

Alguns destaques ... parte 2

PRINCÍPIOS

Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas adotarão, como norteadores das políticas educativas e das ações pedagógicas, os seguintes  princípios:
I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar  quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes   necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais.
III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidades plurais e solidárias.
Art. 7º De acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer- lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante os objetivos previstos para esta etapa da escolarização, a saber:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
Extraído de: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009(*)
(*) Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009

Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica - Ensino Fundamenta - Alguns destaques - parte 1

Alguns destaques... (Parte 1)

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 (*)
(*) Resolução CNE/CEB 7/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de dezembro de 2010, Seção
1, p. 34

Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

FUNDAMENTOS
Art. 3º O Ensino Fundamental se traduz como um direito público subjetivo de cada um e como dever do Estado e da família na sua oferta a todos.
Art. 4º É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito e de qualidade, sem requisito de seleção.
Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino deverão trabalhar considerando essa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.
Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano, constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar o desenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos, sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita a formação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais.
§ 1º O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com qualidade social, igualmente entendida como direito humano.
§ 2º A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo, relevante, pertinente e equitativa.
I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto de vista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal.
II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e às características dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentes capacidades e interesses.
III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresenta como desigual no ponto de partida, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens equiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação.
§ 3º Na perspectiva de contribuir para a erradicação da pobreza e das desigualdades, a equidade requer que sejam oferecidos mais recursos e melhores condições às escolas menos providas e aos alunos que deles mais necessitem. Ao lado das políticas universais, dirigidas a todos sem requisito de seleção, é preciso também sustentar políticas reparadoras que assegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem.
§ 4º A educação escolar, comprometida com a igualdade do acesso de todos ao conhecimento e especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da população em desvantagem na sociedade, será uma educação com qualidade social e contribuirá para dirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, a permanência e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e das distorções de idade/ano/ série (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica).

I Colóquio Internacional

terça-feira, 3 de março de 2015

ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS


A implantação da política de ampliação do ensino fundamental de 8 para 9 anos de duração exigiu tratamento político, administrativo e pedagógico para assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convívio escolar com maiores oportunidades de aprendizagem.

A aprendizagem depende do tempo de permanência na escola e do emprego mais eficaz desse tempo e terá como resultado uma aprendizagem mais prazerosa.

Portanto, faz-se necessário: maior dedicação aos estudos com vistas à democratização desse debate  e de revisão dos currículos e práticas pedagógicas para todo o ensino fundamental.