quarta-feira, 4 de março de 2015

Diretrizes Curriculares Nacionais - Ensino Fundamental - Alguns destaques - parte 5

Alguns destaques... parte 5

RELEVÂNCIA DOS CONTEÚDOS, INTEGRAÇÃO E ABORDAGENS
Art. 24 A necessária integração dos conhecimentos escolares no currículo favorece a sua contextualização e aproxima o processo educativo das experiências dos alunos.
§ 1º A oportunidade de conhecer e analisar experiências assentadas em diversas concepções de currículo integrado e interdisciplinar oferecerá aos docentes subsídios para desenvolver propostas
pedagógicas que avancem na direção de um trabalho colaborativo, capaz de superar a fragmentação dos componentes curriculares.
§ 2º Constituem exemplos de possibilidades de integração do currículo, entre outros, as propostas
curriculares ordenadas em torno de grandes eixos articuladores, projetos interdisciplinares com base em temas geradores formulados a partir de questões da comunidade e articulados aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, currículos em rede, propostas ordenadas em torno de conceitos-chave ou conceitos nucleares que permitam trabalhar as questões cognitivas e as questões culturais numa perspectiva transversal, e projetos de trabalho com diversas acepções.
§ 3º Os projetos propostos pela escola, comunidade, redes e sistemas de ensino serão articulados
ao desenvolvimento dos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, observadas
as disposições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica
(Resolução CNE/CEB nº 4/2010, art. 17) e nos termos do Parecer que dá base à presente Resolução.
Art. 25 Os professores levarão em conta a diversidade sociocultural da população escolar, as
desigualdades de acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade de interesses e necessidades
apresentadas pelos alunos no desenvolvimento de metodologias e estratégias variadas
que melhor respondam às diferenças de aprendizagem entre os estudantes e às suas demandas.
Art. 26 Os sistemas de ensino e as escolas assegurarão adequadas condições de trabalho aos
seus profissionais e o provimento de outros insumos, de acordo com os padrões mínimos de
qualidade referidos no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e em normas específicas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Educação, com vistas à criação de um ambiente propício à aprendizagem, com base:
I – no trabalho compartilhado e no compromisso individual e coletivo dos professores e demais profissionais da escola com a aprendizagem dos alunos;
II – no atendimento às necessidades específicas de aprendizagem de cada um mediante abordagens
apropriadas;
III – na utilização dos recursos disponíveis na escola e nos espaços sociais e culturais do entorno;
IV – na contextualização dos conteúdos, assegurando que a aprendizagem seja relevante e
socialmente significativa;
V – no cultivo do diálogo e de relações de parceria com as famílias.
Parágrafo único. Como protagonistas das ações pedagógicas, caberá aos docentes equilibrar
a ênfase no reconhecimento e valorização da experiência do aluno e da cultura local que contribui
para construir identidades afirmativas, e a necessidade de lhes fornecer instrumentos mais
complexos de análise da realidade que possibilitem o acesso a níveis universais de explicação dos
fenômenos, propiciando-lhes os meios para transitar entre a sua e outras realidades e culturas e
participar de diferentes esferas da vida social, econômica e política.
Art. 27 Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade,
envidarão esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se refere
ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando mão de
todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para evitar que a trajetória
escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida.
§ 1º Devem, portanto, adotar as providências necessárias para que a operacionalização do
princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos de um
ano, série ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme em
descompromisso com o ensino e a aprendizagem.
§ 2º A organização do trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dos tempos
e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de alunos, as diversas linguagens artísticas,
a diversidade de materiais, os variados suportes literários, as atividades que mobilizem o
raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares e as atividades de reforço,
a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaços de expressão cultural.
Art. 28 A utilização qualificada das tecnologias e conteúdos das mídias como recurso aliado
ao desenvolvimento do currículo contribui para o importante papel que tem a escola como ambiente
de inclusão digital e de utilização crítica das tecnologias da informação e comunicação,
requerendo o aporte dos sistemas de ensino no que se refere à:
I – provisão de recursos midiáticos atualizados e em número suficiente para o atendimento
aos alunos;
II – adequada formação do professor e demais profissionais da escola.
Extraído de: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009(*)
(*) Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009

Nenhum comentário:

Postar um comentário