ARTICULAÇÕES E CONTINUIDADE DA TRAJETÓRIA ESCOLAR
Art. 29 A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagens torna
imperativa a articulação de todas as etapas da educação, especialmente do Ensino Fundamental
com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior do Ensino Fundamental, bem
como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo a qualidade da Educação Básica.
§ 1º O reconhecimento do que os alunos já aprenderam antes da sua entrada no Ensino Fundamental e a recuperação do caráter lúdico do ensino contribuirão para melhor qualificar a ação pedagógica junto às crianças, sobretudo nos anos iniciais dessa etapa da escolarização.
§ 2º Na passagem dos anos iniciais para os anos finais do Ensino Fundamental, especial atenção será dada:
I – pelos sistemas de ensino, ao planejamento da oferta educativa dos alunos transferidos das redes municipais para as estaduais;
II – pelas escolas, à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentes professores aos alunos, a fim de que os estudantes possam melhor organizar as suas atividades diante das solicitações muito diversas que recebem.
Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
I – a alfabetização e o letramento;
II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua
Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado
da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização
e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente,
na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção
pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental
como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para
ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens
básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
§ 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores
adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula
e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura,
a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando
as suas características e propriedades.
Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curriculares Educação
Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele com o qual os
alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciados nos respectivos
componentes.
§ 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular.
§ 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos por professores
com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve ser assegurada a integração
com os demais componentes trabalhados pelo professor de referência da turma.
AVALIAÇÃO: PARTE INTEGRANTE DO CURRÍCULO
Art. 32 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora da ação pedagógica e deve:
I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica,
com vistas a:
a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino;
b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades
dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar
dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;
d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive
em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem
procedentes.
II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo
e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários,
dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de
desenvolvimento do educando;
III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos,
bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, tal com
determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96;
IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento tenham
condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos ao período
letivo, como determina a Lei nº 9.394/96;
VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo do ano
letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção por faltas;
VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série.
Art. 33 Os procedimentos de avaliação adotados pelos professores e pela escola serão articulados
às avaliações realizadas em nível nacional e às congêneres nos diferentes Estados e Municípios, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as escolas nos esforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos.
§ 1º A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos por essas avaliações deve auxiliar os sistemas de ensino e a comunidade escolar a redimensionarem as práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados.
§ 2º A avaliação externa do rendimento dos alunos refere-se apenas a uma parcela restrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devem continuar sendo as contidas nas propostas político-pedagógicas das escolas, articuladas às orientações e propostas curriculares dos sistemas, sem reduzir os seus propósitos ao que é avaliado pelos testes de larga escala.
Art. 34 Os sistemas, as redes de ensino e os projetos político-pedagógicos das escolas devem
expressar com clareza o que é esperado dos alunos em relação à sua aprendizagem.
Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados à avaliação das escolas
e de seus professores, tendo em conta os parâmetros de referência dos insumos básicos necessários
à educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e respectivo custo aluno qualidade
inicial (CAQi), consideradas inclusive as suas modalidades e as formas diferenciadas
de atendimento como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, a Educação Escolar
Quilombola e as escolas de tempo integral.
Parágrafo único. A melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos e da qualidade da educação obriga:
I – os sistemas de ensino a incrementarem os dispositivos da carreira e de condições de
exercício e valorização do magistério e dos demais profissionais da educação e a oferecerem os
recursos e apoios que demandam as escolas e seus profissionais para melhorar a sua atuação;
II – as escolas a uma apreciação mais ampla das oportunidades educativas por elas oferecidas
aos educandos, reforçando a sua responsabilidade de propiciar renovadas oportunidades e incentivos
aos que delas mais necessitem.
Extraído de: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009(*)
(*) Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009
Extraído de: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009(*)
(*) Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009
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