quarta-feira, 4 de março de 2015

Diretrizes Curriculares Nacionais - Ensino Fundamental - Alguns destaques - parte 7

Alguns destaques ... parte 7
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009(*)
(*) Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009

EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 41 O projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar, amparados na legislação
vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas e privadas e buscando a universalização do atendimento.
Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condições de
acesso ao currículo dos alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio da utilização
de materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação
e informação, dos transportes e outros serviços.
Art. 42 O atendimento educacional especializado aos alunos da Educação Especial será promovido
e expandido com o apoio dos órgãos competentes. Ele não substitui a escolarização,
mas contribui para ampliar o acesso ao currículo, ao proporcionar independência aos educandos
para a realização de tarefas e favorecer a sua autonomia (conforme Decreto nº 6.571/2008,
Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução CNE/CEB nº 4/2009).
Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido no contraturno,
em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola ou em centros
especializados e será implementado por professores e profissionais com formação especializada,
de acordo com plano de atendimento aos alunos que identifique suas necessidades educacionais
específicas, defina os recursos necessários e as atividades a serem desenvolvidas.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 43 Os sistemas de ensino assegurarão, gratuitamente, aos jovens e adultos que não puderam
efetuar os estudos na idade própria, oportunidades educacionais adequadas às suas características,
interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames, conforme
estabelece o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
Art. 44 A Educação de Jovens e Adultos, voltada para a garantia de formação integral, da alfabetização
às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive àqueles em situação
de privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela qualidade social e requer:
I – um processo de gestão e financiamento que lhe assegure isonomia em relação ao Ensino
Fundamental regular;
II – um modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualização das
Diretrizes Curriculares Nacionais;
III – a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação;
IV – uma política de formação permanente de seus professores;
V – maior alocação de recursos para que seja ministrada por docentes licenciados.
Art. 45 A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos e para
a realização de exames de conclusão de EJA será de 15 (quinze) anos completos (Parecer CNE/
CEB nº 6/2010 e Resolução CNE/CEB nº 3/2010).
Parágrafo único. Considerada a prioridade de atendimento à escolarização obrigatória, para
que haja oferta capaz de contemplar o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos na
faixa dos 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade/série, tanto na sequência do ensino
regular, quanto em Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursos destinados à formação
profissional, torna-se necessário:
I – fazer a chamada ampliada dos estudantes em todas as modalidades do Ensino Fundamental;
II – apoiar as redes e os sistemas de ensino a estabelecerem política própria para o atendimento
desses estudantes, que considere as suas potencialidades, necessidades, expectativas em
relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, inclusive com programas de aceleração
da aprendizagem, quando necessário;
III – incentivar a oferta de Educação de Jovens e Adultos nos períodos diurno e noturno, com
avaliação em processo.
Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema de ensino, nos
termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº 6/2010 e a
Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, os cursos poderão
ser presenciais ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil e seiscentas) horas
de duração.
Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dos adolescentes,
jovens e adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar viabilizarão um
modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita a apropriação e a contextualização
das Diretrizes Curriculares Nacionais, assegurando:
I – a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes, jovens e
adultos e a valorização de seus conhecimentos e experiências;
II – a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamar igualitário
de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e espaços educativos, em
face das necessidades específicas dos estudantes.
Art. 47 A inserção de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica, incluindo, além da avaliação do rendimento dos alunos, a aferição de indicadores
institucionais das redes públicas e privadas, concorrerá para a universalização e a melhoria
da qualidade do processo educativo.

A IMPLEMENTAÇÃO DESTAS DIRETRIZES: COMPROMISSO SOLIDÁRIO DOS SISTEMAS
E REDES DE ENSINO

Art. 48 Tendo em vista a implementação destas Diretrizes, cabe aos sistemas e às redes de ensino prover:
I – os recursos necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalho educativo nas escolas e a distribuição de materiais didáticos e escolares adequados;
II – a formação continuada dos professores e demais profissionais da escola em estreita articulação
com as instituições responsáveis pela formação inicial, dispensando especiais esforços
quanto à formação dos docentes das modalidades específicas do Ensino Fundamental e àqueles que trabalham nas escolas do campo, indígenas e quilombolas;
III – a coordenação do processo de implementação do currículo, evitando a fragmentação dos projetos educativos no interior de uma mesma realidade educacional;
IV – o acompanhamento e a avaliação dos programas
Extraído de: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009(*)
(*) Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009

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