quarta-feira, 4 de março de 2015

Diretrizes Curriculares Nacionais - Ensino Fundamental - Alguns destaques - parte 4

Alguns destaques... parte 4

GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA COMO GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 20 As escolas deverão formular o projeto político-pedagógico e elaborar o regimento escolar
de acordo com a proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, por meio de processos
participativos relacionados à gestão democrática.
§ 1º O projeto político-pedagógico da escola traduz a proposta educativa construída pela
comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dos alunos, nos
profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientações curriculares nacionais
e dos respectivos sistemas de ensino.
§ 2º Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dos alunos
e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processos educativos e nas
formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo de avaliação das ações, a
fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir para a construção de uma
sociedade democrática e igualitária.
§ 3º O regimento escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para a execução
do projeto político-pedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e com qualidade social,
igualmente garantida a ampla participação da comunidade escolar na sua elaboração.
§ 4º O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, em conformidade com a legislação
e as normas vigentes, conferirão espaço e tempo para que os profissionais da escola e, em especial,
os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar e executar as
ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parte em ações de
formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade.
§ 5º Na implementação de seu projeto político-pedagógico, as escolas se articularão com as
instituições formadoras com vistas a assegurar a formação continuada de seus profissionais.
Art. 21 No projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental e no regimento escolar, o
aluno, centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito que atribui sentidos à
natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia, produzindo cultura e construindo sua
identidade pessoal e social.
Parágrafo único. Como sujeito de direitos, o aluno tomará parte ativa na discussão e na
implementação das normas que regem as formas de relacionamento na escola, fornecerá indicações
relevantes a respeito do que deve ser trabalhado no currículo e será incentivado a participar
das organizações estudantis.
Art. 22 O trabalho educativo no Ensino Fundamental deve empenhar-se na promoção de
uma cultura escolar acolhedora e respeitosa, que reconheça e valorize as experiências dos alunos
atendendo as suas diferenças e necessidades específicas, de modo a contribuir para efetivar a
inclusão escolar e o direito de todos à educação.
Art. 23 Na implementação do projeto político-pedagógico, o cuidar e o educar, indissociáveis
funções da escola, resultarão em ações integradas que buscam articular-se, pedagogicamente, no
interior da própria instituição, e também externamente, com os serviços de apoio aos sistemas
educacionais e com as políticas de outras áreas, para assegurar a  aprendizagem, o bem-estar e o
desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões.

Extraído de: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009(*)
(*) Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009

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